Em poucas e econômicas palavras, estão sujeitos ao imposto de competência da União (CF, artigo 153, inciso III), os ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos. A base de cálculo – elemento quantitativo da regra matriz da hipótese de incidência do tributo em comento -, é o ganho de capital, que consiste na diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.
Na sistemática da regra geral, o valor de alienação é o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos, ou o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro (IN-SRF nº 84/2001, artigo 19, incisos I e II), e o custo de aquisição, por sua vez, consiste no valor pelo qual o bem ou o direito ingressou no patrimônio do contribuinte.
É certo que a base de cálculo poderá, conforme o caso e se o caso, ser reduzida ou o crédito tributário ser excluído por alguma das hipóteses de isenção, sem falarmos na influência exercida pelas parcelas que podem integrar o custo de aquisição (benfeitorias, ITBI etc.), e nas que podem reduzir o valor de alienação (exemplo clássico: custo de corretagem), mas enfrentaremos, no presente e breve comentário, as questões ligadas à tributação dos ganhos auferidos na alienação de bem imóvel rural, tema objeto da análise que será feita a seguir.
O imóvel rural e os ganhos auferidos em operações de alienação que o envolvam estão sujeitos à disciplina que escapa um tanto do regramento aplicado aos ganhos auferidos na alienação de bem imóvel urbano e de bens e direitos de natureza não imobiliária.
No final do século passado, o artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 1997, considera-se tanto o ‘custo de aquisição’, quanto o ‘valor de alienação’, o Valor da Terra Nua (VTN) do ano de ocorrência da aquisição e da alienação, respectivamente.
Noutro dizer, para os fins do IR sobre Ganhos de Capital não importam, salvo exceções, os valores pelos quais o imóvel rural tenha sido adquirido e alienado. Basta que se leve em conta o VTN informado nos exercícios da compra e da venda.
E isso é muito interessante ao contribuinte, sujeito passivo do IRPF incidente sobre os ganhos auferidos, porque a base de cálculo do tributo será, quase sempre, menor do que se fosse aplicada a disciplina própria dos imóveis urbanos (que considera a realidade financeira das operações de compra e de venda), já que o VTN, como regra, é inferior aos valores pelos quais os imóveis rurais são transacionados.
A seguir, o passo a passo da determinação do custo de aquisição e do valor de alienação dos imóveis rurais.
Determinação do custo de aquisição do imóvel rural.
- Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
- Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
- Os custos a que se refere o item anterior, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.
- Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) do ano da aquisição, observado o disposto nos artigos 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
- No caso de o contribuinte adquirir:
e.2) o imóvel rural antes da entrega do DIAT e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.
- Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
- O disposto no item anterior aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC).
- Considera-se valor de alienação, no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:
a.2) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.
- Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:
b.2) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.
- Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada:
c.2) como valor da alienação, nos demais casos.
Vale ressaltar, ainda, que os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.
Por derradeiro, importa informar que o valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
Fonte: Antônio Herance