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Nota de Esclarecimento

13/01/2019

Caros clientes e amigos,

 

Considerando as dúvidas frequentes que surgiram após a aprovação da Lei nº 13.726/18 (que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos por entes públicos em suas tratativas com o cidadão), o Oficial do 1º Ofício de Canaã dos Carajás/PA, Kélcio Bandeira Barra, reuniu alguns esclarecimentos, dos quais, visando informar os usuários e prezando pela transparência de nossos serviços, destacamos o seguinte:

 

Inicialmente, a Lei nº 13.726/18 não traz nenhuma novidade, pois desde o ano de 1968 já existia legislação dispensando a administração pública federal do reconhecimento de firma e/ou autenticação, contudo, ainda hoje a administração pública federal e suas autarquias (INSS, Receita Federal, INCRA, e outras) utilizam-se desses expedientes, não por serem instituições burocráticas, mas sim por prezarem pela segurança jurídica.

 

Outras normas anteriores a esta, já tornaram dispensáveis o reconhecimento de firma e autenticações em outras ocasiões. Contudo, nenhum destes instrumentos normativos fez com que a administração pública e os particulares em suas relações privadas (cidadãos, bancos, seguradoras, juntas comerciais) abolissem a exigência do reconhecimento de firma e a autenticação de cópias.

 

Importante destacar que nenhuma lei obriga ou obrigava o reconhecimento de firma ou autenticação de documentos. Nem a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nem a Lei nº8.935/94 (que dispõe sobre a atividade notarial e registral), nem o Código Civil, ou qualquer outro instrumento normativo, determina a obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou a autenticação de documentos.

 

Sendo assim, a exigência de tais atividades torna-se uma discricionariedade do órgão que receberá o documento para apreciação.

 

E tornamos a lembrar: estes atos são solicitados por particulares e pela administração pública, não por serem obrigatórios, mas por oferecerem segurança jurídica a suas tratativas.