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Não é parcial, É TOTAL!

15/05/2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma viúva tinha direito a receber integralmente os bens deixados por seu companheiro. O entendimento do STJ foi que, em caso de união estável e na falta de descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente teria direito à herança, caso não exista manifestação de última vontade, incluindo os bens adquiridos antes do início da união estável. A decisão se deu após parentes de quarto grau entrarem com recurso contra o recebimento da herança por parte da viúva.

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Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de uma chave antiga. Texto: Não é parcial, é total! Na falta de filhos ou ascendentes, companheira teve direito à totalidade da herança. Em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos outros parentes, como por exemplo irmãos, tios e sobrinhos. Decisão da Terceira Turma do STJ. que na falta de descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente tem direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, caso não exista manifestação de última vontade, incluindo os bens adquiridos antes do início da união estável. Decisão da Terceira Turma do STJ. CNJ