1 - SEGURANÇA JURÍDICA - A escritura gera segurança aos negócios jurídicos por tratar-se de ato público, cuja certeza é reconhecida por toda a sociedade.
2 - IMPARCIALIDADE - A atividade notarial é exercida por profissional do Direito, aprovado em concurso público, que assessora juridicamente as partes, atuando de forma imparcial.
3 - CONFIANÇA - O tabelião tem por obrigação verificar a identidade e a capacidade jurídica das partes, a ausência de vícios do consentimento, bem como a licitude do objeto, garantindo a validade e eficácia do negócio realizado por escritura pública.
4 - FISCALIZAÇÃO - Os tabeliães têm o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as solenidades exigidas por lei para a prática do ato, garantindo ainda, que os tributos devidos sejam recolhidos corretamente.
5 - PERPETUIDADE - A escritura pública fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2ª via (certidão) a qualquer tempo.
6 - PROVA PLENA - Em razão da fé pública do tabelião de notas, os negócios jurídicos realizados no cartório e os atos por ele presenciados independem de outras provas.
7 - TRANQUILIDADE - A escritura pública previne litígios entre as partes, sendo certo que o tabelião é responsável pela correta redação dos documentos por ele lavrados.
8 - ECONOMIA - O preço da escritura pública é tabelado por lei. Os atos que podem ser formalizados por instrumento particular têm 40% de desconto.
9 - COMODIDADE - Por solicitação das partes, o tabelião de notas pode providenciar toda a documentação necessária e ainda encaminhar a escritura para o registro de imóveis, poupando tempo e oferecendo comodidade aos usuários.
10 - LIBERDADE - É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes ou o local de situação dos bens constantes na escritura.